Processo: 02.06.000290/2024
Documento: 0000753
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM SECRETARIA DE FINANÇAS SETOR DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO |
Resolução conjunta nº 001/2024 - SEF / SENJ
Torna obrigatório o uso do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para processos e procedimentos iniciados junto à Secretaria de Finanças e Secretaria de Negócios Jurídicos.
JUNKI RODRIGO YOGUI, Secretário de Finanças, e HENRIQUE AUST, Secretário de Negócios Jurídicos, considerando, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe nas regras previstas no art. 88, VI, da Lei Orgânica do Município, a Lei 2109/2009 e o Decreto nº 7414/2024, que institui o processo administrativo eletrônico no âmbito da Administração Tributária Municipal, como único sistema de recebimento de novos requerimentos,
R E S O L V E M:
Art. 1º Torna obrigatória a utilização do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, previsto e disciplinado pelo Decreto nº 7414/2024, no âmbito da Secretaria de Finanças.
§ 1.º Toda a tramitação de processos administrativos, procedimentos e a representação de atos processuais serão realizados exclusivamente por meio do sistema indicado no “caput” deste art. 1º, observadas as regras constantes da legislação específica, em especial, a disposta na Lei nº 2109/2009, Decreto nº 5770/2019, Decreto nº 7414/2024 e nesta Resolução.
§ 2.º A obrigatoriedade do uso do SEI, junto à Secretaria de Finanças, dar-se-á a partir de 1º de julho de 2024 e se aplica somente aos procedimentos internos iniciados a partir da data prevista no “caput” deste art. 1º, seja para a instauração, como para a tramitação.
§ 3.º Considera-se procedimento interno aquele originado e instaurado pelos órgãos da Secretaria de Finanças, para o cumprimento de suas funções e no âmbito de suas competências e que não demande a provocação de terceiros interessados.
Art. 2.º Iniciado qualquer procedimento e/ou processo junto ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI, os demais atos a eles relacionados deverão, obrigatoriamente, ser praticados no mesmo sistema.
Art. 3.º A utilização obrigatória do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, por usuários externos, relativas aos processos administrativos tributários e às demais solicitações no âmbito da Secretaria de Finanças, dar-se-á a partir de 1º de setembro de 2024.
§ 1.º O acesso ao portal do SEI ficará disponível junto aos sites oficiais da Municipalidade (www.votorantim.sp.gov.br) e da Secretaria de Finanças (www.sefvotorantim.sp.gov.br).
§ 2.º O peticionamento, envio de requerimentos e a prática de outros atos em geral por meio eletrônico, junto ao SEI, por usuários externos, será admitido depois do credenciamento prévio e com a utilização de login e senha.
§ 3.º Será facultada a utilização do SEI por usuários externos antes da data fixada no “caput” deste art. 3º, observada a regra do art. 2º desta Resolução.
Art. 4.º O credenciamento será realizado mediante procedimento por meio do qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado.
§ 1.º Para a liberação do acesso ao SEI, o usuário externo, quando do credenciamento, deverá preencher o Termo de Declaração de Concordância e Veracidade, conforme formulário disponibilizado pela Municipalidade, no portal de acesso ao SEI, e apresentar documento de identificação com foto, conforme disciplinado pela legislação Municipal, em especial, pelo disposto no art. 2º da Lei 2109/2009 e nos incisos I e II, do art. 3º do Decreto nº 7414/2024.
§ 2.º O credenciamento poderá ocorrer presencialmente na Prefeitura Municipal de Votorantim ou eletronicamente, por meio de endereço eletrônico (e-mail), sendo que, neste caso, o usuário deverá encaminhar foto (“selfie”) ao lado do Termo de Declaração de Concordância e Veracidade, devidamente preenchido e assinado.
§ 3.º Quando o Termo de Declaração de Concordância e Veracidade for assinado digitalmente, com uso de certificação digital (ICP-Brasil), fica o usuário externo dispensado do envio da foto.
§ 4.º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
Art. 4.º O requerente, usuário externo, poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral postulação, observados os limites e formatos abaixo previstos:
TIPO DE ARQUIVO |
FORMATO/EXTENSÃO |
TAMANHO MÁXIMO |
texto |
|
3mb |
vídeo |
mp4; mov; mpeg |
20mb |
§ 1.º A fim de facilitar o envio (upload), visualização (download) e leitura dos arquivos que compõem o processo, orienta-se pela digitalização em 300 dpi; sendo que qualquer tipo de imagem deverá ser convertido em documento digital em formato pdf.
§ 2.º As limitações de formato e tamanho previstas neste artigo também se aplicam aos usuários internos.
§ 3.º Os formatos e tamanhos definidos neste artigo poderão ser alterados mediante prévia divulgação aos usuários internos e externos.
§ 4.º Os documentos digitalizados em formato PDF, preferencialmente, deverão possuir Reconhecimento Óptico de Caracteres – OCR.
Art. 5.º A protocolização de petições eletrônicas pelo sistema SEI dispensa a apresentação posterior dos documentos originais ou de fotocópias autenticadas, salvo se solicitados pela autoridade responsável para conferência e autenticação ou, ainda, quando objeto de impugnação devidamente instaurada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 2109/2009 e §§ 8º e 9º do art. 8º do Decreto 7414/2024.
Parágrafo único. A preservação dos documentos originais digitalizados pelos usuários externos deverá ocorrer até a autenticação dos mesmos, pela autoridade administrativa, nos termos do art. 8º do Decreto nº 7414/2024, e, ainda, até o encerramento do processo / procedimento administrativo ou, quando admitida, até o final do prazo previsto no art. 169 do CTN.
Art. 6.º A exatidão das informações transmitidas é de exclusiva responsabilidade do requerente – usuário externo, que deverá:
I – preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico pertinente à sua solicitação ou ao tipo de procedimento / processo interposto;
II - informar, com relação aos assuntos pleiteados, a melhor classificação possível;
III – informar, com relação aos interessados, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal, bem como o número das respectivas inscrições cadastrais, mobiliária e imobiliária da Prefeitura;
IV – informar, quando houver, a qualificação dos procuradores, inserindo as necessárias procurações;
V – anexar ordenadamente o requerimento / peça e documentos essenciais ao pedido interposto.
§ 1.º Faculta-se o peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico em formato PDF, sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere.
§ 2.º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico PDF sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no SEI, autorizando-se o uso dos tipos "Outras Peças" e "Outros Documentos" apenas para agrupamento de documentos que não contenham nomenclatura específica.
§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo.
Art. 7.º O requerente, usuário externo, poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral postulação.
Art. 8.º O uso exclusivo do SEI, observada a origem e as datas estabelecidas no § 2º do art. 1º e no “caput” do art. 3º, desta Resolução, também, será obrigatório pela Secretaria de Negócios Jurídicos quando os atos, procedimentos e processos forem relacionados à Administração Tributária.
Parágrafo único. A ampliação do uso exclusivo do SEI para outros assuntos e matérias no âmbito da Secretaria de Negócios Jurídicos deverá ser precedida de aviso com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, com ampla divulgação na imprensa oficial.
Art. 9.º Até as datas estabelecidas para o uso exclusivo do SEI nesta Resolução, os procedimentos e processos em andamento permanecerão no formato e pelo meio em que iniciados até seus respectivos encerramentos.
§ 1.º Poderá, entretanto, sempre a juízo de conveniência da autoridade responsável, ocorrer a realização da migração dos processos e procedimentos em tramitação por sistema legado ou a conversão (digitalização) dos processos e procedimentos em meio físico, sendo que, em qualquer dos casos a Administração deverá dar ampla publicidade, comunicando os interessados das alterações perpetradas.
§ 2.º Verificada qualquer uma das situações previstas no § 1º deste art. 9º, será emitido o devido Termo de Encerramento de Trâmite, bem como Termo de Abertura de Processo Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 21 de junho de 2024 – LX ANO DE EMANCIPAÇÃO.
JUNKI RODRIGO YOGUI |
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ICP-Brasil: 24900953351190417671681070263 |
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HENRIQUE AUST |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.votorantim.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0000753 e o código CRC E07C23F8. |
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